A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento às apelações da União Federal e da Econorte Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A, confirmando a sentença do juízo de primeiro grau, nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. A decisão do TRF4 foi publicada hoje (11/12) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
A ação diz respeito à legalidade da cobrança de pedágio na praça de arrecadação instalada em rodovia federal abrangida pela Subseção Judiciária de Jacarezinho (PR) (no entroncamento das BR-369, BR 153 e PR 092), transferida que foi do local originariamente contratado por meio do Termo Aditivo nº 34/2002.
A Econorte recorreu em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública, na qual foi declarada a nulidade do Contrato de Concessão nº 71/97 e do seu respectivo Termo Aditivo nº 34/2003, em conseqüência, determinada a desativação das praças de pedágio. Ainda, proibiu a reativação da praça de arrecadação instalada entre Cambará (PR) e Andirá (PR) (na BR 369) e condenou a concessionária-ré a restituir a todos os usuários que pagaram pedágio nas referidas praças de arrecadação.
No recurso, a concessionária alegou que “a ampliação do objeto da concessão, com o estabelecimento do Termo Aditivo nº 34/2002, é expressamente contemplada pelo contrato como forma de reequilíbrio da equação econômica”. Argumento não acatado pelo TRF4 ao relatar que, de acordo com a sentença do juízo de primeiro grau, originariamente a concessão abrangia 169,8 km; e, posteriormente, foram outorgados mais 51,6 km, a pretexto de restabelecimento do equilíbrio. O aditivo de contrato trouxe um acréscimo da área de mais de 30%, além de invadir área de outras rodovias, de acordo com o relator da apelação, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon.
O TRF4 manteve a determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente pela concessionária durante a tramitação da ação, em relação às praças de pedágio localizadas no Município de Jacarezinho (no entroncamento da BR 369, BR 153 e PR 092). De acordo com a decisão, “a devolução de tais valores é decorrência lógica da constatação de apropriação indébita de tais recursos pela ré e, ainda, meio de ressarcimento aos usuários da rodovia pela cobrança indevida”. (com informações da JFPR)
AC 2006.70.13.002434-3/TRF