Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos
O Estado do Paraná deve, por força de lei, assumir as rodovias em 2022. Não é mera faculdade, é obrigação legal. O artigo 35 e seus parágrafos, da Lei de Concessões traz em seu parágrafo 2º: “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários”.
Os contratos assinados em 1997 – as empresas assumiram em 1998 com prazo de 24 anos – apenas repetem o que diz a lei: “Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo DER, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.”
Somente após assumir as rodovias e, se for de seu interesse, o Estado poderá fazer uma nova concessão, sendo obrigatória nova licitação.
É juridicamente inviável a prorrogação dos contratos das concessionárias de pedágio no Paraná, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidido dessa forma em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.521/PR): “O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 — “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
Portanto, não se pode prorrogar os contratos. É imprescindível a realização de nova licitação sob pena de afronta ao artigo 175 da Constituição Federal.
Também é absolutamente inexequível se negociar a duplicação total do Anel de Integração com as concessionárias atuais, propondo em contrapartida a prorrogação dos contratos porque, mesmo que a atual concessionária tenha interesse em participar de nova licitação em trecho que já administra, nada garante que ela possa ser a vencedora do certame.
Tanto é real essa tese que o próprio governo federal refez a licitação de contrato da administradora da Ponte Rio-Niterói que venceu este ano. A antiga concessionária que administrava a ponte era a CCR pertencente à Camargo Correia, e quem ganhou a licitação foi o Grupo Ecorodovias pertencente ao Grupo CR Almeida, havendo, portanto, mudança na concessionária que administra a ponte.
No caso do Paraná, se nova licitação ocorrer, poderá ocorrer o mesmo, ou seja, mudança na administração de determinado trecho que seria administrado por quem fosse o vencedor do certame licitatório, o que inviabiliza por completo qualquer negociação com as empresas atuais que administram os trechos de rodovias paranaenses, estas que não possuem a garantia de que sairão vencedoras de eventual licitação para os trechos que administram atualmente.
A tentativa incansável desse governo em renovar/prorrogar as concessões, surpreendentemente apoiada agora pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), esbarrará na inviabilidade jurídica e que, se levada adiante, será merecidamente judicializada e com altíssimo risco de não se concretizar por potencial decisão judicial que corrija e reconheça tamanho ilícito administrativo.
Os contratos assinados em 1997 – as empresas assumiram em 1998 com prazo de 24 anos – apenas repetem o que diz a lei: “Na extinção da concessão haverá a imediata assunção do serviço pelo DER, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.”
Somente após assumir as rodovias e, se for de seu interesse, o Estado poderá fazer uma nova concessão, sendo obrigatória nova licitação.
É juridicamente inviável a prorrogação dos contratos das concessionárias de pedágio no Paraná, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) decidido dessa forma em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.521/PR): “O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 — “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
Portanto, não se pode prorrogar os contratos. É imprescindível a realização de nova licitação sob pena de afronta ao artigo 175 da Constituição Federal.
Também é absolutamente inexequível se negociar a duplicação total do Anel de Integração com as concessionárias atuais, propondo em contrapartida a prorrogação dos contratos porque, mesmo que a atual concessionária tenha interesse em participar de nova licitação em trecho que já administra, nada garante que ela possa ser a vencedora do certame.
Tanto é real essa tese que o próprio governo federal refez a licitação de contrato da administradora da Ponte Rio-Niterói que venceu este ano. A antiga concessionária que administrava a ponte era a CCR pertencente à Camargo Correia, e quem ganhou a licitação foi o Grupo Ecorodovias pertencente ao Grupo CR Almeida, havendo, portanto, mudança na concessionária que administra a ponte.
No caso do Paraná, se nova licitação ocorrer, poderá ocorrer o mesmo, ou seja, mudança na administração de determinado trecho que seria administrado por quem fosse o vencedor do certame licitatório, o que inviabiliza por completo qualquer negociação com as empresas atuais que administram os trechos de rodovias paranaenses, estas que não possuem a garantia de que sairão vencedoras de eventual licitação para os trechos que administram atualmente.
A tentativa incansável desse governo em renovar/prorrogar as concessões, surpreendentemente apoiada agora pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), esbarrará na inviabilidade jurídica e que, se levada adiante, será merecidamente judicializada e com altíssimo risco de não se concretizar por potencial decisão judicial que corrija e reconheça tamanho ilícito administrativo.
FÁBIO CHAGAS THEOPHILO é advogado em Londrina
Artigo publicado na folha de Londrina dia 07/07/2015