Oficio nº 10/2016
Curitiba, 26 de janeiro de 2017
Excelentíssimo Senhor Deputado Federal SERGIO SOUZA
DD. Relator da M.P. 752/2016
O Fórum Nacional do Transporte, pessoa jurídica de direito privado, inscrita junto ao Ministério da Fazenda, CNPJ sob o Nº 107047210001-36, com sede em Curitiba Paraná, vem a Vossa Excelência, para expor o que segue:
1. Notícias veiculadas na Imprensa informam a realização de atividades (v.g. audiências públicas) com organizações civis e governamentais, em decorrência da Medida Provisória 752, de 24.11.2016, da qual V. Exª figura como Relator.
2. Tendo em vista que a Medida Provisória 752/2016 trata de um instrumento legislativo de possível proposta de prorrogação/renovação e ampliação de convênios de delegação das rodovias federais que compõem o anel de integração do Paraná e diante da relevância do fato e das possíveis consequências, tomamos a liberdade de encaminhar a V. Excelência, com vistas a prevenir responsabilidades, alguns elementos legais e judiciais concernentes à questão, especialmente quanto a manifesta ilegalidade e abusividade de eventual prorrogação/renovação de tais concessões no referido Anel.
Assim, em anexo, os documentos que certamente servirão de importante subsídio a Vossa Excelência:
a) Cópia do despacho inaugural proferido pela Exmª Doutora Juíza Gisele Lenke, nos Autos de Ação Ordinária nº 5053294-25.2013.4.04.7000Pr, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Curitiba.
Nesta ação o Fórum Nacional do Transporte busca a Decretação Judicial da Nulidade de todos os Aditivos celebrados pelo Governo do Estado e as Concessionárias componentes no Anel de Integração do Paraná, bem como, sucessivamente a imediata redução das tarifas cobradas diante da sua exorbitância, conforme já decidido pelo TCU e TCE/PR. Por fim, pede a decretação judicial de vedação de prorrogação dos contratos.
Informa que a referida ação atualmente está suspensa e aguarda a realização da perícia, já deferida nos Autos conexos nº 2005.70.00.00.7929-7;
b) Cópia da Lei Complementar 198, de 27.07.2016 (DOE 28.07.16) que acresce o §. 4º, ao art. 24 da L.C. 76/95 e torna obrigatória eventual formalização da prorrogação do prazo do contrato de concessão, à prévia aprovação pela Assembleia Legislativa do PR;
c) Cópia do Acórdão 346/2012, do Tribunal de Contas da União, rel. Min. JOSÉ LUCIO MONTEIRO, em decisão proferida na sessão de 15/02/2012, que em vista a constatação de desequilíbrio econômico-financeiro em todos os lotes do “Anel de Integração” determinou ao DER que: “…9.1.1. Promova, no prazo de 360 dias, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, ajustando os investimentos……..submetendo os resultados à avaliação deste Tribunal de Contas…”
d) Relatório de auditoria procedida em 18/09/2013, na concessionária VIAPAR RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A (lote 2), objeto do processo 665975/13, onde nas “conclusões”, item “3” dispõe sobre a necessidade de reintroduzir investimentos na concessão ou reduzir as tarifas ou, por fim, encerrar antecipadamente o contrato;
e) relatório final de auditoria procedida em 29/08/2012, na concessionária RODOVIA DAS CATARATAS S/A (lote 3), objeto do processo n. 39.864-3/11, onde nas conclusões ou “2. Medidas a serem adotadas pelo Tribunal”, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, determinou a adoção, em 60 dias de uma das seguintes medidas: 1 – a reintrodução na concessão de investimentos equivalentes a R$ 347,609 milhões a valores de dezembro de 2010; 2 – a redução das tarifas em 31,90% a partir da data-base dezembro/10; ou 3 – a definição de que o contrato deva ser extinto em 2014. Tal relatório teve aprovação parcial (mantida as conclusões supra), conforme parecer do Dr. FLAVIO DE AZAMBUJA BERTI, Procurador-Geral do MP/TCE;
f) informa a existência do Inquérito Civil Público 1.25.000.000844/2012-78 em trâmite no 3º Ofício da Tutela Coletiva do Ministério Público Federal do Paraná, no qual foi juntado “Relatório de Avaliação – Concessões Rodoviárias do Estado do Paraná”, elaborado pelo CREA e SENGE-PR (representantes dos usuários na Comissão Tripartite de Fiscalização dos serviços de concessões rodoviárias do Paraná), com a seguinte recomendação: “que os contratos de concessão rodoviária do Estado do Paraná NÃO SEJAM PRORROGADOS OU RENOVADOS PARA ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL;
g) Cópia do Procedimento n. 1.25.008.000449.2013-04, em trâmite no Ministério Público Federal do Paraná – Força Tarefa do MPF realizada em 01.08.2013- que visa investigar a execução dos contratos de concessão rodoviária do chamado “Anel de Integração do Paraná”, com conclusões semelhantes;
h) a título de ilustração, anexa-se ao presente, artigos jurídicos assinados por especialistas nesta área – Dr. Homero Figueiredo Lima Marchese, auditor do TCE, que procedeu ao exame da concessão Rodovia das Cataratas S/A; Dr. Fábio Chagas Theópilo, que discorre sobre o tema “Impossibilidade de prorrogação dos contratos de pedágio no PR”, apontando pela absoluta falta de amparo legal para eventuais prorrogações/renovações do prazo de concessão.
Desta forma, o Fórum Nacional do Transporte, tendo em vista suas atribuições estatutárias, não poderia deixar de informar a Vossa Excelência sobre os trâmites acima descritos, que certamente servirão de base jurídica e legal para subsidiar futuro relatório, que esperamos, contrário à renovação/prorrogação de contratos de concessão do Anel Rodoviário do Paraná.
Requeremos o encaminhamento de cópia do presente ofício aos ilustres Congressistas integrantes da Comissão que examina a referida M.P.
Informamos a Vossa Excelência que idêntico ofício está sendo encaminhado ao Ministério Público Federal do Paraná, à 2ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Paraná, por precaução.
Sem mais para o momento, nossas elevadas saudações e desde já nos colocamos à disposição da r. Comissão para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Acir Pepes Mezzadri
Presidente