O Supremo Tribunal Federal manteve o funcionamento de pedágios administrados por duas empresas em Santa Catarina. A liminar foi dada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, que também vetou que o estado imponha qualquer penalidadea ambas. O pedido das Autopista Litoral Sul S.A e Autopista Planalto Sul S.A foi feito em Ação Cautelar.
Gilmar Medes determinou que “O Estado de Santa Catarina, se abstenha de impor às requerentes quaisquer sanções administrativas, em virtude da cobrança regular do pedágio, nos termos em que estabelecida pelo Poder Concedente.”
Anteriormente, as empresas ajuizaram outra ação na Justiça Federal de Florianópolis. Nela, contestaram a legalidade da Lei Estadual 14.824/2009, que conferiu a isenção de pedágio aos moradores de municípios onde existem praças de pedágio administradas por duas empresas.
No entanto, a primeira instância considerou a presença de conflito federativo no caso em questão, já que a União ingressou na ação como assistente simples das empresas. Assim, foi determinada a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal. E como a ação principal ainda não chegou ao STF, as concessionárias ajuizaram a Ação Cautelar no Supremo.
A sustentação das empresas é que a Lei Estadual fere os princípios da isonomia ao beneficiar apenas uma parcela dos usuários da rodovia e da separação dos poderes, uma vez que compete apenas à União estabelecer a política tarifária a ser observada pela concessionária.
“[A lei coloca] em risco o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados com a União, em detrimento da adequada prestação do serviço público”, alegaram as autoras.
O presidente do STF reconheceu a competência da Suprema Corte para julgar o caso, ao admitir conflito de interesses entre a União e o Estado de Santa Catarina. “Tendo em vista que os autos da referida ação ordinária, até o presente momento, não foram encaminhados a esta Corte, revela-se legítima a ação cautelar como meio de garantir o resultado útil do processo principal”.
Para o ministro, a Lei Estadual fere a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados com a União. “De fato, a possibilidade de quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão impõe elevado ônus não só às concessionárias e ao poder concedente, mas também aos usuários das rodovias, pois coloca em risco a adequada prestação do serviço público”, afirmou.
“Não é despropositado entender que a lei estadual, ao legislar sobre política tarifária, teria usurpado a competência da União para legislar sobre transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e para explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, o referido serviço público”, declarou Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
AC 2.545