O Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba, Dr. Claudio Roberto da Silva, não acatou o recurso das concessionárias das rodovias pedagiadas do Estado do Paraná que pedia extinção do processo que o Instituto Brasil Transportes é autor (autos nº 5053294-25.2013.4.04.7000) e manteve a decisão que encaminha os autos para serem julgados juntamente com os autos de nº 2005.70.00.007929-7, em que o Estado do Paraná e o DER/PR postulam contra as Concessionárias a anulação dos termos Aditivos celebrados em 2000 e 2002, com retomada das cláusulas contratuais originárias. A decisão foi publicada no dia 02 de setembro.
Pela ação proposta em 2013, o IBT postula anulação de todos os Termos Aditivos n.º(s) 014/2000 a 019/2000; 032/2002 a 034/2002; 086/2002; 086/2002 a 087/2002 e 104/2002, bem como os respectivos Termos de Alteração Unilateral – TAU e a decisão homologatória das respectivas transações, retornando-se a aplicação dos contratos e propostas originais, inclusive no tocante à tarifa pedagial, sem prejuízo do reconhecimento de atos que importam em improbidade administrativa dos agentes públicos, com a extração de peças ao Ministério Público Federal e Estadual para as devidas providências.
Os autos ficarão suspensos até que a ação do Estado do Paraná esteja apta a ser julgada.