SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 5019312-05.2012.404.0000/SC RELATOR: MARGA INGE BARTH TESSLER AUTOR : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DECISÃO Trata-se de decidir a respeito de pedido de suspensão da eficácia da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 5001335-62.2011.404.7201, com curso perante a 2ª Vara Federal de Joinville/SC. O julgado em questão foi lançado para o fim de confirmar a decisão liminar anteriormente deferida, de modo a cassar os efeitos da Resolução nº 3.630/2011 da ANTT, a qual autorizou a Segunda Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio cobrada pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., especificamente no trecho a si concedido na rodovia BR 101.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT afirma que: a) a sentença em exame reduziu a tarifa básica de pedágio de R$ 1,40 para R$ 1,20, diminuindo significativamente a receita da concessão; b) há na espécie risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que ‘a judicialização de matéria eminentemente técnica, incumbência legal da ANTT no que tange às revisões dos contratos de concessão, resulta em fator de inibição dos futuros investimentos privados no setor, frustrando os propósitos governamentais focados no INTERESSE PÚBLICO para a manutenção e conservação da malha rodoviária e segurança dos usuários’ (página nº 9 do pedido inicial); c) este Regional não adentrou o exame da questão de mérito vertida na causa originária na sede de recurso de apelação, motivo pelo qual esta Presidência é competente para a análise do atual pleito de suspensão; d) muito embora o fato de as vias marginais da rodovia em questão integrarem o objeto da concessão, quando da elaboração do edital e do programa de exploração da rodovia foi omitida a previsão acerca dos encargos específicos para a manutenção das aludidas vias, deixando de haver o necessário reflexo na composição da tarifa; e) trata-se então de encargos novos, que passaram a ser contabilizados apenas a contar da Segunda Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio, normatizada pela Resolução nº 3.630/2011 da ANTT, cujos efeitos foram cassados pela sentença ora discutida; f) a consideração na tarifa de tais encargos novos
representa recomposição da equação econômico-financeira da concessão, legalmente autorizada; g) a persistência dos efeitos da sentença alvo da suspensão acarreta riscos relacionados à excessiva onerosidade da manutenção da concessão para a concessionária, com eventual rescisão do ajuste ou sua inexecução, dos quais resultará obsolescência e insegurança na rodovia em tela, com custos econômicos e humanos; e h) em não havendo a majoração tarifária pretendida, a União terá de ressarcir a concessionária por eventuais prejuízos, com ônus para toda a coletividade.
É o relatório. Decido.
De início, no que respeita à competência desta Corte para a apreciação do pedido de suspensão de eficácia formulado, registro que a resposta é afirmativa, uma vez que a propósito da sentença lançada na ação civil pública originária este Tribunal deixou de apreciar questão de mérito em grau recursal até o presente momento. Quanto ao exame do mérito deste pedido de suspensão de eficácia de sentença em ação civil pública, passo inicialmente à transcrição da sede legal autorizadora do instituto, qual seja o artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 8.437/92, assim redigido: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Do exame conjugado do preceito normativo transcrito com a argumentação desenvolvida e o substrato documental carreado a este incidente, concluo no sentido do seu deferimento, consoante as razões que passo a desenvolver. Diviso, em primeiro plano, risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas decorrente da substancial redução de investimentos da concessionária sobre o trecho concedido. A necessária realização de incrementos quanto às vias marginais da parcela da rodovia BR 101 alcançada à iniciativa privada, a serem suportados pela majoração da tarifa de pedágio conforme alvitrada pela Resolução nº 3.630/2011 da ANTT, cujos efeitos foram cassados pela sentença, atende à ordem e à segurança da coletividade. A omissão quanto ao
aparelhamento imediato de tais vias com radares e painéis de mensagem variável, equipamentos que entre outros dão notícia da existência e garantem a tutela de segurança aos moradores e empresários do entorno da rodovia, importa indubitavelmente em risco de grave lesão. A elisão da majoração da tarifa de pedágio traz consigo uma série de custos e riscos sociais que a coletividade não deve suportar.
Em segundo plano, verifico que há risco de grave lesão à economia pública diante da precarização da conservação do trecho da rodovia em questão, conseqüência potencialmente resultante da vedação de majoração da tarifa de pedágio empreendida pela sentença. A mitigação do investimento pela concessionária, que terá de suportar a manutenção da faixa principal de circulação, assim como das vias marginais, vem em direto prejuízo à trafegabilidade pela região, que sabidamente tem grande relevo econômico no tangente ao escoamento da produção industrial da região de Joinville e arredores. A propósito da preponderância que há de ser alcançada a interesses sociais de maior relevo, como os relacionados à ordem, à segurança e à economia públicas, promovo a transcrição de fragmento de texto de minha lavra sobre a matéria, que reforça a argumentação desenvolvida acima, verbis: Note-se que, na origem, a suspensão de segurança tinha-se necessariamente de um lado, no Mandado de Segurança, um ‘direito líquido e certo’, um direito individual. Era ele o ‘direito líquido e certo’ que sofria a retirada de eficácia imediata.
Após, com a percepção de que entre o público e o privado havia ‘um mundo’, os direitos coletivos e difusos, as coisas começaram a ficar ainda mais complexas, confrontando-se então interesses difusos e coletivos tutelados em Ação Civil Pública e interesses públicos na concepção tradicional. Por último, considerando estarmos sob a égide de um Estado Democrático e Social, há interesses sociais relevantes que estão a reclamar preferência.
O princípio da supremacia do interesse público então, no mínimo, não pode ganhar preferência ou impor-se temporariamente sem alguma reflexão, pois, na relação entre os princípios, eles recebem conteúdo de sentido por meio de um processo dialético de complementação e limitação. (Revista do Tribunal Regional Federal – 4ª Região, Edição nº 54, artigo doutrinário intitulado Suspensão de Segurança). Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão de eficácia da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 5001335-62.2011.404.7201.
Intimem-se. Comunique-se ao Juízo prolator.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2012. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler Relatora