DENÚNCIA FEITA PELO “FÓRUM CONTRA O PEDÁGIO” NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ EM 22/10/2007

DENÚNCIA
OBRIGATORIAMENTE OS PREÇOS DE PEDÁGIO NO PARANÁ DEVEM ESTAR PELA METADE.

Setembro de 1998:
– Jaime Lerner, à margem de perder a eleição estadual, age de má fé e reduz o pedágio em 50%. Os pormenores deste episódio encontram-se no discurso proferido em sessão da Assembléia Legislativa do Paraná, pelo então deputado Rafael Greca de Macedo, em 24/06/2003. Leia aqui. A partir de Janeiro de 1999:
– As concessionárias ajuízam ação sustentando quebra do equilíbrio contratual e pedem tutela antecipada.
– Juiz NEGA.
– Concessionárias agravam para o Tribunal Regional Federal em Porto Alegre.
– 3º turma do TRF NEGA provimento do recurso às concessionárias.
– União, Estado, DNER e DER “contestam” a ação, alegando que os preços devem ser os de 50% menor, como em setembro de 1998.
– Concessionárias juntam laudo unilateral e discutível, sustentando a quebra do equilíbrio contratual e requerem nova tutela.
A partir de Janeiro de 2000:
– Juiz concede a tutela e restaura o valor do pedágio em 100% à época de setembro de 1998, mais as correções contratuais. Esta decisão pré-julga o mérito e se torna quase uma sentença definitiva.
– FAEP, SETCEPAR e OCEPAR ingressam na ação como terceiros interessados e agravam da decisão ao TRF. Turma de férias do TRF cassa a tutela e manda que os preços voltem a ser os de 50%.
– Concessionárias agravam sustentando que a 3º turma julgadora estava preventa, em face ao julgamento anterior e o Desembargador Casseles cassa a liminar que fez os preços retornarem à metade.
– FAEP, SETCEPAR e OCEPAR agravam da decisão, porém o Desembargador Casseles engaveta o recurso.
– Nesta fase, o Estado (à época governado por Lerner) não se importa mais com a ação, e se apressa a compor uma transação com os concessionários. A transação é prejudicial ao interesse público, pois reduz as obrigações das concessionárias, aumenta as obrigações do Estado, e reduz minimamente os valores dos pedágios.- este acordo é juntado ao processo, entretanto o mesmo Desembargador Casseles julga sem objeto o recurso.
– FAEP, SETCEPAR e OCEPAR protocolam pedido de intervenção do Ministério Público Federal nos autos, denunciando a lesividade da transação que o governo fez.
– MPF acata e ingressa na ação, todavia, juiz nega participação do MPF. MPF recorre ao TRF e consegue efetivar sua participação noprocesso.
– Ministério Público Federal apela da decisão homologatória e requer a nulidade total do processo, por falta de intervenção do MPF.
– Enquanto isso, o Desembargador Casseles pede aposentadoria, e é substituído pelo Desembargador Thompson Flores, oriundo do MPF. Des. Thompson recebe a distribuição da apelação, que faz as concessionárias argüirem impedimento deste, por ser oriundo do MPF. O processo é suspenso.
– Concessionárias de pedágio recorrem ao Superior Tribunal de Justiça contra a suspensão do processo, que em tese faria os preços voltarem aos 50%.A partir de Setembro de 2003:
– Julgando o recurso do MPF, por unanimidade o TRF dá provimento e ANULA o processo desde o início. Concessionárias recorrem ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

Conclusões:
– Não há nenhuma liminar, nem sentença que favoreça as concessionárias.
– Sendo nula a ação em que as concessionárias pediam a nulidade do decreto do Lerner – que abaixou em 50% os preços – significa que a tutela que restaurou os preços também se tornou sem efeito.
– Logo, ainda hoje VIGORA O DECRETO DO LERNER QUE BAIXOU EM 50% OS PREÇOS DE PEDÁGIO, embora, estranhamente não venha sendo praticado aqueles valores.- Este caso prova, ainda, que as concessionárias de pedágio podem operar no mínimo com 50% do valor cobrado, ainda que o Governo do Paraná tenha apurado em minucioso estudo que apenas 30% do valor arrecadado é aplicado nas rodovias.

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