Brasil, País do Desmando – Pedágio

Quae publicae sunt nullius uidentur in bonis esse, ipsius enim uniuersitatis esse creduntur” (Gaio, 2, 11) – As coisas públicas não podem ser destinadas a beneficiar o patrimônio de quem quer que seja: são do povo.

PEDÁGIO – O Direito romano, desde Ulpiano e, principalmente Justiniano, no Digesto, considera violência à cidadania a cobrança de pedágio. E assim o foi ao longo da história. Na Via Ápia, a mais importante estrada do Império Romano, era livre o trânsito que, aliás, era garantido pelo poder de polícia do Estado Romano.

A primeira cobrança de pedágio verificada no mundo foi nos Estados Unidos. Depois outros o imitaram, inclusive o governo brasileiro: primeiro na Rodovia Presidente Dutra, em seguida na Ponte Rio-Niterói e agora está em quase todo o País.

Essa abominável forma de exploração do povo, em nosso País, foi inventada na segunda metade do século passado, sem a mais mínima base no direito, usos e costumes, foi instituído constitucionalmente em 1988, por intermédio da famosa e criticada Constituição Cidadã.

Antes da Constituição de 1988, o Código Tributário Nacional estabelecia:

“Art. 9°. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

… II – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais”.

Mas, os nossos infelizes e antipopulares constitucionalistas acrescentaram uma ressalva, para favorecer o Governo Sarney, pois na época as nossas estradas federais estavam em péssimas condições, inclusive a Ponte Rio-Niterói, na qual anteriormente (em 1974/1979) houve a cobrança de um pedágio temporário, para o fim de recuperação das despesas de sua construção:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

… V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público”.

Os governos, federal e estaduais, sem qualquer fundamento jurídico, exceto a “Constituição Cidadã”, instituíram pedágios nas rodovias mais importantes, evidentemente para se desonerarem da obrigação da ampliação e conservação das vias por meio dos impostos arrecadados, entretanto cobram dos cidadãos vários impostos que se destinam, é de pasmar, à conservação e construção de vias públicas, incidentes sobre os combustíveis, lubrificantes e até sobre o licenciamento de veículos (IPVA), este incredulamente garante o livre trânsito de veículos em todo o Território Nacional.

Entretanto quem se negar a pagar pedágio não pode transitar nas rodovias oneradas e se o fizer tem seu veículo apreendido e pode até ser preso. Mas por que infração penal, já que o IPVA garante o livre trânsito em todo o território nacional?

Todos sabemos que a água, o ar, a luz solar, as praças, e as vias públicas são insuscetíveis de apropriação. O Código Civil coloca tudo isso como “res extra commercium” (coisas fora do comércio).

Tendo em vista que a injustiça e o erro têm imenso destaque nessa viciosa cobrança, parece-me que é oportuno começar a nos movimentarmos no combate a esse vício dos governos. Sugiro a criação de debates sobre a matéria, apresentação de trabalhos escritos, consistentes em artigos e ensaios, e a manifestação dos cidadãos esclarecidos em propagandas, conferências e publicação de matérias esclarecedoras.

Rhomeu Barros é Advogado.
www.alertatotal.net

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