ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DE RODOVIAS

NULIDADE DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DOS PEDÁGIOS DO RS

Ação Civil Pública do Ministério Público Federal de número 97.00.23982-9 (RS), de 06/11/1997 (contém 31 anexos), está na 5a. Vara Federal de Porto Alegre aguardando julgamento.

O objeto da ação: ... ataca a ausência de edital de licitação, substituído por editais ilegais de Pré-qualificação e Convocação; Habilitação e suas etapas; Inexistência de projeto básico na 1a.fase da licitação; Inobservância do critério legal de julgamento da licitação (maior oferta no caso de pagamento ao poder concedente foi substituido por trecho de conservação de rodovia do PECR-RS e não houve pagamento em dinheiro até hoje); A necessidade de fixação de tarifa pelo preço da proposta vencedora da licitação; Inexistência ou julgamento da proposta comercial, só exigiu atestado de exigibilidade econômica-financeira e cartas de adequabilidade e viabilidade do Programa de seguros apresentados em forma de “declaração”; Aplicação da receita de pedágio na própria rodovia objeto da concessão; Violação ao art. 19,IV da Lei 8.987/95 (concessões); Contradições entre editais de Pré-qualificação e os editais de Convocação.

Trata-se de uma consistente denúncia de ilegalidade que possui todos os fundamentos para que se declare nulo todo o processo que criou o Programa Estadual de Concessão Rodoviária do RS.

O Ministério dos Transportes e a ANTT não podem ignorar este risco quando analisarem a Denúncia dos Convênios (União/Estado).

Com maior preocupação, diante da proposta inconstitucional da Governadora do Estado de repassar junto com os trechos de rodovias federais cedidas, todo o Programa de Concessão-PECR, criado por Lei do Estado do Rio Grande do Sul.

O PECR foi licitado e contratado pelo Estado, mas o Poder Executivo/DAER não possui nenhuma outorga legislativa estadual, como exige o art.241 da CF, para a ficta transformação de uma concessão de serviço público do Estado em concessão Federal.

Está sendo proposto o “jogo do mico”, sabendo-se que os atuais contratos poderão ser extintos por terem uma origem viciada. Ato nulo uma vez declarado produz efeitos ex tunc, retroage ao início do processo licitatório.

As concessionárias, certamente acionarão (com ou sem razão) quem estiver com “mico nas mãos”, isto é, com o poder de gerência dos serviços concedidos. Não se pode esquecer que está sendo “forjado” um suposto desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos.

A AGERGS, simplesmente, renunciou a seus objetivos de garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e Poder Concedente e publicamente nega a sua competência de reajustar as tarifas dos serviços concedidos. Assim, ao invés de exercer a competência conferida em lei que é, também, a de moderar, dirimir ou arbitrar conflitos, deixa, deliberadamente, de ser, como sempre se declarou, um órgão de Estado para ser do Estado ou, serva da Administração.

Caxias do Sul, 7 de janeiro 2010.

Paulo Afonso Schneider

Presidente da ASSURCON- SERRA.

Agenor Basso.

Secretário.

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