O Programa Estadual de Concessão de Rodovias – PECR foi instituído em 1996, no governo Antônio Britto. Empresas privadas passaram a executar os serviços de operação, exploração, conservação e manutenção de trechos rodoviários definidos por leis estaduais, específicas.
Houve licitação com definição prévia e expressa do objeto de cada um dos contratos de sete pólos rodoviários. Como aquela Administração quis incluir trechos de rodovias federais, para dar sustentação financeira ao seu programa estadual de conservação rodoviária, celebrou Convênio com a União que delegou ao Estado a administração e exploração de trechos de rodovias federais nos termos da Lei 9.277/96 e da Portaria 368/GM de 1996.
Os trechos foram identificados e compartimentados. As obrigações do Estado na qualidade de Delegatário, do DAER – Interveniente do Delegatário e do DNER como Interveniente do Delegante ficaram definidos no Termo dos respectivos Convênios. Cabe destacar a cláusula Décima-Segunda, que passou a regrar eventual ato de denúncia ou desfazimento da cooperação. Estabeleceu que os convenentes, mediante notificação, com trinta dias de antecedência, poderiam promovê-lo.
Acontece que a delegação da União destinava-se a se transformar em contrato de concessão de serviço público a empresas privadas. Por isso, foram impostas algumas condições especiais. O denunciante teria de motivar a denúncia e apontar o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, responsabilizando-se a parte que teria dado causa à denuncia pelas respectivas indenizações. O ato deste governo saiu sob o título: Instrumento de Ratificação do Ato de Denúncia dos Convênios 09/96,011/96, 012/96,013/96,014/96 e 015/96.
Constatam-se, que os motivos invocados correspondem às obrigações do Estado e do DAER, perante a União, que não foram cumpridas e mais aquelas que a atual administração confessa, só agora, a sua incapacidade gerencial ao completar 11 anos, próximos da extinção da concessão marcada para 2013. O Ato de Denúncia dos Convênios, tal com o anunciado é um verdadeiro título de execução de indenização passado às concessionárias. É uma confissão de dívida do Estado, por ele ter dado causa – injusta e exclusiva – para o desfazimento da delegação recebida da União e de rescisão indireta das concessões.
As leis criadoras dos pólos rodoviários estaduais, convalidaram os convênios. Nada mais que isso. Não existe lei estadual autorizando a cessão dos trechos das rodovias estaduais concedidas, em algum Convênio, segundo o qual a União assumiria a administração deles. O ato temerário da administração do Estado aparenta vicio de ilegalidade.
A Constituição Federal, a partir da Emenda 19/98, disciplinou os convênios de operação entre os entes federados, exigindo autorização por meio de lei e nisso está, também, a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Portanto a figura da federalização do PECR-RS é impraticável, na forma proposta pelo Estado. O Ministério dos Transportes tem sido acusado de não permitir a resolução do impasse gerado neste Estado e sem a sua participação nos episódios do dito desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
A solução oferecida pelo Estado através do Duplica RS, uma vez aceita, significaria a inclusão de obras de grande vulto nos contratos existentes, sem licitação e a prorrogação dos prazos dos pedágios privatizados por mais 15 anos. Hipótese que não justifica legalmente a alteração dos contratos, muito menos a transformação radical do objeto do edital de licitação e dos conseqüentes instrumentos de concessão em vigor.
O precedente da transferência do Pólo de Pelotas à União não é um bom exemplo. É uma questão mal resolvida (nulidade) a partir da assunção pela União por sub-rogação do delegatário Estado/DAER pelo delegante Ministério dos Transportes. A previsão é a de que jamais prejudicaria o contrato de concessão. Além do mais, está expresso do Convênio que o delegante, terá assegurado os direitos do DAER/Poder Concedente e acrescidas das mesmas obrigações atribuídas aquele órgão rodoviário do Estado no contrato de concessão.
Consta, que ao se sub-rogar nos direitos e obrigações de uma concessão do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério dos Transportes ou a ANTT, julgaram possuir poderes para elaborar outro contrato ou mutilar os originais, com prazos superiores a 15 anos, fórmula de cálculo de reajuste de tarifas diferenciada e desvinculados da nossa Agência Reguladora – AGERGS e outras condições novas. Enfim, com uma independência de poderes e atribuições que só seriam aceitáveis se o contrato sub-rogado tivesse sua origem em um processo licitatório próprio da União. De outra maneira, teríamos que admitir que o Estado/DAER funcionou como uma espécie de barriga de aluguel: gerou uma concessão estadual e a jogou no colo de uma ama-de-leite.
Marcus Vinicius Gravina
OAB-RS 4.949