PEDÁGIO.

O serviço público envolvido na questão do pedágio não deixa dúvida de que ele deveria ser remunerado por taxa, em valores fixados por lei, sujeitando-se aos prin­cípios que presidem o Direito Tributário, e não por preço público, cuja esti­pulação geralmente escapa dos rigores da legalidade.

O preço público ou tarifa, conforme as particularidades do serviço a ser prestado à população por concessionários ou permissionários, historicamente decorre de fatores políticos e de pactos entabulados entre gabinetes da administração pública e escritórios especializados.
A essencialidade de alguns serviços públicos não deveria ser submetida tão-somente a esses pactos, firmados entre o Executivo e os particulares, mas ao Poder Legislativo, com ampla discussão entre os representantes do povo, vale dizer, dos usuários.

Serviço público

Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, entende-se por serviço público “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrado de prerrogativas de supremacia e de restrições – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo”.

Enclausuramo-nos na convicção de que devem ser remunerados por taxa (espécie do gênero tributo) todos os serviços públicos essenciais, prestados pelo Estado ou pelos particulares, mediante concessão, permissão e até autorização, sob regime contratual público ou privado, bastando que reclamem presença estatal para garantir segurança, paz social e plena satisfação das necessidades básicas e vitais da população.

Dentre essas necessidades fundamentais do ser coletivo, podemos destacar, com inspiração em parte da doutrina e na Constituição Federal, os serviços essenciais relacionados com: água e esgoto; vigilância sanitária; justiça; transporte; pedágio; correios e telégrafos; telefonia; energia elétrica; sistemas de pesos e balança; gás (preferencialmente para uso doméstico).

Alguns desses serviços felizmente já são remunerados por taxas, legalmente instituídas, conferindo-se ao usuário garantias constitucionais importantes, aplicáveis aos tributos em geral. Essas garantias estão baseadas nos princípios da legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade e não-confisco.

Ressalte-se que, conforme a boa doutrina, qualquer posicionamento acerca da natureza do enquadramento jurídico de um serviço, como público ou não, para fins de remuneração a título de taxa ou preço público (tarifa), há de embasar-se no ordenamento positivo.

Quanto ao pedágio, não titubeio em reafirmar, com todo respeito às opiniões em contrário, tratar-se de uma exação da espécie taxa, irrelevante a fonte arrecadadora. Além de compulsório o pagamento, não tem o usuário brasileiro opção de outras vias, pelo menos na grande maioria das rodovias pedagiadas.

A propósito do nome que se dá aos incontáveis encargos financeiros que oneram os súditos de Pindorama, não se pode ignorar que, nos termos do artigo 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação e por mais nada. São irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação do produto da sua arrecadação.

Publicado em 19/09/2009 José Alexandre Saraiva –
Gazeta do Povo.

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